quinta-feira, 2 de julho de 2009

[Última hora] Licenciamento de CAMVs - Centros de Atendimento Médico-veterinários

A ANVETEM informa todos os Colegas que foi hoje aprovado em Conselho de Ministros o novo regime jurídico aplicável aos CAMV (centros de atendimento médico-veterinário), em particular no que diz respeito às funções do Médico Veterinário Municipal, o respectivo licenciamento.
Neste contexto, este Decreto-Lei vem substituir o regime actualmente existente, sendo os novos moldes de licenciamento essencialmente corrdenados pela Direcção Geral de Veterinária e pelas Direcções de Serviços de Veterinária Regionais.
Enviaremos o diploma assim que publicado em Diário da República, para conhecimento dos Colegas.

Obrigada
ANVETEM

http://www.governo.gov.pt/pt/GC17/Governo/ConselhoMinistros/ComunicadosCM/Pages/20090701.aspx

8. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos centros de atendimento médico-veterinários (CAMV) e os respectivos requisitos quanto a instalações, organização e funcionamento.
Este Decreto-Lei vem regulamentar a actividade dos centros de atendimento médico-veterinários (CAMV), como unidades de saúde animal onde se prestam serviços de prevenção, diagnóstico e tratamento das doenças dos animais, tendo em vista promover a qualidade e segurança dos estabelecimentos, bem como estabelecer os requisitos exigíveis quanto a instalações e equipamentos e as regras relativas ao seu funcionamento.
Os CAMV podem ser classificados como consultórios, clínicas ou hospitais veterinários.
Para os consultórios veterinários, é estabelecido um procedimento de declaração prévia ao início do seu funcionamento, respondendo a princípios de agilização e de simplificação processual.
Nas clínicas e hospitais veterinários, para além das actividades e serviços prestados nos consultórios, podem ainda ser realizadas grandes cirurgias, pelo que estes estabelecimentos requerem um procedimento mais exigente, de autorização prévia de funcionamento. Prevê-se, também, a realização de uma vistoria aos locais onde a referida assistência será prestada, bem como a inspecção periódica dos referidos estabelecimentos.
Quer no âmbito do procedimento de declaração prévia, quer no caso da autorização prévia, pode iniciar-se o exercício da actividade dos CAMV decorrido o prazo fixado na lei sem que tenha havido a intervenção da Administração, sem prejuízo das normas de responsabilidade aplicáveis.
Este Decreto-Lei vem substituir o regime actualmente existente, o qual obriga ao requerimento de duas licenças de funcionamento para a mesma actividade, uma a conceder pela Direcção-Geral de Veterinária e outra pela câmara municipal da área da localização. Procede-se, assim, a uma simplificação administrativa e legislativa, com inegáveis vantagens para o sector em causa.
O diploma é, também, ajustado às disposições da directiva relativa à prestação de serviços no mercado interno, prevendo-se que o pedido de declaração ou autorização prévia de funcionamento possa ser realizado num balcão único ou por correio electrónico.

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