quarta-feira, 17 de junho de 2009

Licenciamento Industrial - competências dos MVMs

A ANVETEM alerta os Colegas para as seguintes questões, relacionadas com o LICENCIAMENTO INDUSTRIAL:

1. As Câmaras Municipais são as entidades coordenadoras do processo de licenciamento das indústrias tipo 3 (ver artigo 9º, nº 3 do REAI).

2. A exploração de actividade agro-alimentar que utilize matéria prima de origem animal não transformada só pode ser iniciada após vistoria da autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar, no prazo máximo de 20 dias.

3. Isto significa que deve existir, assim, uma articulação entre o Médico Veterinário Municipal e os respectivos Serviços Veterinários Regionais (DSVR), para realização da vistoria.

4. A atribuição do NCV – número de controlo veterinário - (efectuada sempre pelo Director Geral de Veterinária) ficará sempre condicionada à aprovação efectuada em sede da vistoria já referida: se não houver lugar à atribuição de NCV, o operador não poderá começar a laboração (ver secção 3 do anexo IV do REAI, nº 4, alínea e) – Pedido de Vistoria do Médico Veterinário Municipal). De notar que o pedido de vistoria, que deve ser sempre efectuado à DGV (que articulará com o respectivo médico veterinário municipal em cada Concelho), é independente da atribuição do NCV e não representa uma relação de causa-efeito, sendo que o operador não poderálaborar sem a atribuição do NCV.

5. A laboração relacionada com produtos tradicionais/regionais/típicos envolvendo matérias-primas de origem animal pode enquadrar-se na denominada “ACTIVIDADE PRODUTIVA LOCAL” – ver secção 2 do anexo I do REAI.

6. FISCALIZAÇÃO: De salientar que a fiscalização incumbe (entre outras entidades) à CÂMARA MUNICIPAL, nos estabelecimentos relativamente aos quais é entidade coordenadora (logo, os de tipo 3 e todos estes que laborem matérias-primas de origem animal) – ver artigos 53, 54, 55 e 56 doREAI; sanções: artigos 57 e 58.

7. Destaque para:
Artigo 54º: Sempre que seja detectada uma situação de infracção prevista no presente decreto-lei que constitua perigo grave para a saúde pública, para a segurança de pessoas e bens, para a segurança e saúde nos locais de trabalho, ou para o ambiente, a entidade coordenadora e as demais entidades fiscalizadoras devem, individual ou colectivamente, tomar de imediato as providências adequadas para eliminar a situação de perigo, podendo ser determinada, por um prazo de 6 meses, a suspensão da actividade, o encerramento preventivo do estabelecimento, no todo ou em parte, ou a apreensão de todo ou parte do equipamento, mediante selagem.

8. Fixação de taxas – ver artigos 61, 62 e 63 do REAI. No exercício do seu poder regulamentar próprio, os Municípios aprovam regulamentos municipais em que estão definidas as taxas respectivas, sempre que a entidade coordenadora do licenciamento é a câmara municipal.

9. Nos casos em que as Câmaras Municipais (ainda) não definiram as respectivas taxas, deve ser seguido o disposto na portaria 1073/2008 de22/09 e no Dl nº 178/2008 de 26/08, em anexo, que regulam a cobrança detaxas pela DGV, para os estabelecimentos de transformação de matérias-primas de origem animal.

10. É essencial o registo de todos os Municípios, através dos seus colaboradores que estejam envolvidos nestes processos – atendimento, gestores de processo e médicos veterinários municipais – na plataforma de interoperabilidade desenvolvida pela AMA – AGÊNCIA DE MODERNIZAÇÃOADMINISTRATIVA – em caso de dúvida, contactar sff a AMA através do e-mail:licenciamento@ama.pt

11. Por fim, e de acordo com o recente DL nº 82/2009 de 02/04, que regula as novas competências das autoridades de saúde (Delegações de Saúde), não está previsto que estas entidades emitam parecer sobre estes (bem como outros) estabelecimentos, em sede de licenciamento, tal como acontecia, até ser revogado o dl nº 336/96. As Delegações de Saúde mantêm competências de vigilância e fiscalização.

12. Salienta-se, ainda, o Regulamento Geral do Ruído, eventualmente útil, em casos de reclamações por ruído.

ANVETEM

1 comentário:

  1. Tãnia Candeias - Monchique18 de junho de 2009 às 18:22

    Cara colega,

    Gostaria apenas de acrescentar que as pessoas que fabricam em casa, por
    exemplo para Feiras ou mesmo para outros fins, têm um prazo de 12 meses para
    regularizarem a sua situação, ou seja, para efectuarem o Registo na Câmara
    (conforme o artigo n.º 69 do REAI). Isto porque estas pessoas não estavam
    enquadradas em NENHUMA legislação anterior, nem têm NENHUM documento
    anterior válido para o tipo de indústria que possuem. Relembro que os
    documentos emitidos ao abrigo das circulares do GPP não são legislação nem
    legalizava nenhuma actividade. A sua única função foi salvaguardar a
    segurança e higiene alimentar em conformidade com os Regulamentos Europeus.

    Neste momento tenho um pedido de informação sobre essa situação no nosso
    gabinete jurídico, mas com base nesse artigo não estamos a exigir que as
    pessoas que fabricam em casa e participam em Feiras, cumpram já com a
    legislação. Só a partir do final de Janeiro de 2010.

    Contudo, continuamos a dar assistência a todas as pessoas que fabricam em
    casa para feiras, com formações, vistorias com a Delegada de Saúde à casa
    quando necessário, manuais de boas práticas, vistorias conjuntas com a
    Direcção de Serviços no local da Feira, etc.

    Cumprimentos
    Tânia Candeias
    MVM Monchique


    Licenciamento Industrial:

    Artigo 69.º
    *

    Pedido de regularização
    *

    1 — O titular de estabelecimento industrial onde é exercida,

    à data de entrada em vigor do presente decreto -lei,

    actividade industrial, actividade produtiva similar ou actividade

    produtiva local sem título de exploração válido

    ou actualizado deve apresentar pedido de regularização de

    estabelecimento industrial, no prazo de 12 meses a contar

    daquela data.

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