sábado, 6 de junho de 2009

Actividade Apícola - Declaração de existências no mês de Junho

Durante o mês de Junho devem os apicultores proceder à declaração de existências.
Deixamos aqui um exemplo de intervenção do MVM neste processo, neste caso no Concelho de Santa Maria da Feira

"Os apicultores do concelho de Santa Maria da Feira deverão dirigir-se ao canil municipal de Santa Maria da Feira, durante o mês de Junho, terças e quintas-feiras úteis, das 9.00h às 12.00h para efectuarem a declaração anual de existências dos apiários, de acordo com o edital da DGV que abaixo se transcreve:

EDITAL
ACTIVIDADE APÍCOLA - DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIAS
Carlos Manuel de Agrela Pinheiro, Director-Geral de Veterinária, faz saber que:
1. Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei nº 203/2005, de 25 de Novembro, e do Despacho nº 3838/2006 (II série), de 17 de Fevereiro, os apicultores devem proceder à declaração anual de existências (Mod.490/DGV), de 1 a 30 de Junho de 2009.
2. A declaração anual de existências deve ser efectuada na Direcção de Serviços Veterinários da Região (DIV/NIV), nas organizações de apicultores delegadas para o efeito ou em outros locais a designar.
3. A falta de declaração de existências no período indicado constitui contra-ordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de € 100 e máximo de € 3.740 ou € 44.890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei nº 203/2005, de 25 de Novembro.
4. É obrigatória a aposição do número de registo do apicultor em local bem visível dos apiários.
5. Sempre que pretendam deslocar o(s) apiário(s), os detentores devem comunicar previamente à Direcção de Serviços Veterinários da Região de destino da futura implantação do(s) mesmo(s) (Mod. 488/DGV).

6. Sempre que ocorram alterações significativas superiores a 20% do número de colmeias, o apicultor deverá fazer a declaração de alterações à declaração de existências, no prazo máximo de 10 dias úteis após a sua ocorrência ( Mod. 490/DGV).
7. As declarações de alterações deverão ser efectuadas para alterações superiores ou iguais a 20 colónias do efectivo.
8. As infracções ao presente edital são punidas nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei nº 203/2005, de 25 de Novembro.
9. Este Edital entra imediatamente em vigor, solicitando-se a todas as autoridades veterinárias, policiais, administrativas e seus agentes que fiscalizem o seu integral e rigoroso cumprimento.
Direcção Geral de Veterinária, 29 de Janeiro de 2009
O DIRECTOR GERAL
(Carlos Manuel Agrela Pinheiro)"

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